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Em 09/07/2018
A Lei 13.688/18 (publicada julho/2018)
trata da implementação do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Fiquem calmos que ainda não será
cobrado no XXVI Exame de Ordem, já que a referida Lei instituiu uma vacatio legis de 180 dias para a entrada em
vigor.
Pela contagem desse prazo, a Lei
só entra em vigor em 04 de fevereiro de 2019 e a partir dessa data poderá ser cobrada pela banca.
O possível tema cobrado é referente a contagem dos prazos, qual deverá ser contado a partir do 1º dia útil da publicação no diário, sendo que este dia útil é o seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.
Texto da Nova Lei:
Lei nº 13.688, de 3 de julho
de 2018.
Institui o Diário Eletrônico da
Ordem dos Advogados do Brasil e altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994 (Estatuto da OAB), para dispor sobre a publicação de atos, notificações e
decisões no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Fica instituído o
Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na
internet, para a publicação de atos, notificações e decisões emanados da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 2º A Lei nº 8.906,
de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.45...........................................................................................................................................
§ 6º Os atos, as
notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de
administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos
Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no
fórum local, na íntegra ou em resumo.” (NR)
“Art.69..................................................................................................................................................
§ 2º No caso de atos,
notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos
Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à
publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário.”
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 3 de julho de 2018;
197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.7.2018