Sua aprovação começa aqui!
Inscreva-se gratuitamente para receber os nossos conteúdos sobre Concursos Públicos em Campo Grande – MS.
Em 20/06/2018
1. O CDC trouxe a figura do consumidor por equiparação ou
“bystander”, ampliando a incidência das normas de proteção. São eles: a
coletividade, a vítima de acidente de consumo e todos aqueles expostos à
práticas comerciais ou aos contratos de consumo.
2. Súmula n. 381/STJ
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas
3. Vulnerabilidade do consumidor (regra relacionada ao
direito material) não se confunde com hipossuficiência do consumidor (regra
relacionada ao direito processual)
4. A modificação de cláusulas contratuais tem como elemento uma
prestação desproporcional, que afeta o equilíbrio da relação de consumo.
A revisão
de cláusulas contratuais tem como fundamentos um fato superveniente e a
onerosidade excessiva.
5. Súmula n. 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento
6. Súmula n. 479/STJ - As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias
7. Na responsabilidade pelo fato do produto, a
responsabilidade do Comerciante é subsidiária, somente aplicável nos casos
previstos do art. 13.
Na
responsabilidade pelo fato do serviço, a responsabilidade do Profissional
Liberal é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa na
conduta ilícita que causar dano ao consumidor.
8. "Vício" (impropriedade ou inadequação do produto
ou serviço à finalidade a que se destina) não se confunde com
"Defeito" (viola o dever de segurança - produto ou serviço inseguro
ao consumidor)
9)
Decadência
no CDC ==> incide nos casos de vício do produto ou serviço.
Prescrição no CDC ==>
incide nos casos de responsabilidade sobre fato do produto ou serviço
10. Direito de arrependimento: é direito potestativo e pode ser exercido no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, quando o negócio jurídico ocorrer fora do estabelecimento comercial (ex. telefone, internet, via catálogo).
Autor: Prof. Rafael Paim