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Em 20/06/2018
1- A filosofia do Direito opera na atualidade unindo-se a 3
grandes influências: grega, Romana e Cristã.
2- A Deusa Themis, conhecida na mitologia grega como Diké,
tem seu conceito de justiça representado por dois princípios: da represália
(espada) e do equilíbrio (balança).
3- O pensamento de Sócrates de que era possível ao homem
redescobrir-se desloca-se na
contemplação do homem em sua subjetividade. Essa investigação metódica criada
pelo filósofo tinha o nome de maiêutica.
4- As principais obras jurídicas de Aristoteles são: a
Retórica, ética a nicômaco e Política. Apesar das três grandes obras
literárias, podemos afirmar que o filósofo voltou as três escritas em um só pensamento, acreditando que o hábito da
virtude é o ponto primordial para o alcance do equilíbrio.
5- O filósofo Aristóteles em sua obra Ética a Nicômaco
definiu o Justo e o injusto como uma ideia de meio termo.
6 - Segundo Jeremy Bentham o legislador não deve focar, ao
legislar, na felicidade do Homem, mas na garantia de um estado de bem estar
social.
7 - O utilitarismo é um movimento fortemente
influenciado pelo Iluminismo francês.
8 - Segundo a regra de interpretação extensiva a norma tem
seu sentido ampliado para além do que está contido em seu texto, possibilitando
também a aplicação ampliada ao caso concreto.
9- A antinomia aparente possui contradições que podem ser
solucionadas por 3 critérios: cronológico, hierárquico e da especialidade.
10- pela teoria do Véu da ignorância (Manuel Atienza): quem está na posição original não pode saber a posição que ocupará na sociedade, seu status social, sua sorte na distribuição de dotes naturais entre outras. Mas deve saber que a sociedade está sujeita a uma série de fatores objetivos e subjetivos que demonstrem ser a cooperação humana possível e necessária.
Autor: Prof. Pedro Gueiros